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TRE-BA determina proibição de atos de campanha com aglomeração em todo o Estado

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O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) determinou a proibição de eventos políticos presenciais como comícios, passeatas, bandeiraços, caminhadas, bicicleatas, cavalgadas, motoatas, carreatas e similares, em todo o território do estado da Bahia.

A resolução administrativa será publicada no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (11), quando passará a vigorar.

Além das respectivas proibições, fica vedada, também, a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros materiais de campanha.

A determinação visa cumprir as medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Estado, e dá outras providências.

De acordo com a resolução, os juízes eleitorais e a coordenadora do plano integrado de segurança deverão coibir atos de campanha que coloquem em risco a saúde coletiva, violem as regulamentações sanitárias, ou as disposições da norma, podendo fazer uso, sempre que necessário, do auxílio de força policial para coibir ilicitudes.

A decisão considera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da Constituição Federal.

As decisões judiciais proferidas para manter ou restaurar a ordem pública no que se refere à aglomeração irregular de pessoas deverão ressaltar que a inobservância das medidas previstas nesta norma implica no crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.

A respectiva norma entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa n.º 30, de 21 de setembro de 2020.

Confira a íntegra da resolução:

Resolução 38.2020. TRE-BA. Restringe a prática de atos públicos de campanha para evitar a propagação da COVID-19 e revoga a Resolução 30_2020

Esta postagem foi publicada em 10 de novembro de 2020 17:48

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